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Governo do Estado de São Paulo
Programa Especial de Parcelamento
10/12/2024 08:58 | 8-1
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Perguntas e Respostas
Opção de Parcelamento no PEP | Benefícios/Descontos | Quantidade Máxima de Parcelas | Valor Mínimo da Parcela (R$) | |||
---|---|---|---|---|---|---|
Multa tributária | Juros de Mora | Acréscimo Financeiro | Honorários Advocatícios | |||
Parcela Única | Desconto de 75% | Desconto de 60% | Não aplicável | Reduzidos a 5% | 1 | Não aplicável |
Em até 120 parcelas mensais (entre 2 e 24 parcelas) | Desconto de 50% | Desconto de 40% | 1% a.m. | Reduzidos a 5% | 24 | 500,00 |
Em até 120 parcelas mensais (entre 25 e 60 parcelas) | Desconto de 50% | Desconto de 40% | 1,4% a.m. | Reduzidos a 5% | 60 | 500,00 |
Em até 120 parcelas mensais (entre 61 e 120 parcelas) | Desconto de 50% | Desconto de 40% | 1,8% a.m. | Reduzidos a 5% | 120 | 500,00 |
Também poderão ser incluídos:
• Valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte ao Fisco, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014;
• Débitos decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigação acessória, exigida por meio de auto de infração no qual não haja exigência de imposto por qualquer de seus itens, relacionadas a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014;
• Saldo remanescente de parcelamento celebrado no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do ICMS, instituído pelo Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, e rompido até 31 de maio de 2012, desde que esteja inscrito em dívida ativa;
• Saldo remanescente de parcelamento celebrado no âmbito do Programa Especial de Parcelamento PEP do ICMS, instituído pelo Decreto 58.811, de 27 de dezembro de 2012, e rompido até 30 de junho de 2015, desde que esteja inscrito em dívida ativa;
• Saldo remanescente de parcelamento celebrado no âmbito do Programa Especial de Parcelamento PEP do ICMS, instituído pelo Decreto 60.444, de 13 de maio de 2014, e rompido até 30 de junho de 2015, desde que esteja inscrito em dívida ativa;
• Débitos de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, desde que relacionados à substituição tributária ou recolhimento antecipado, caso em que se admitirá recolhimento em parcela única apenas, ou relacionados ao diferencial de alíquota, que poderão ser recolhidos em parcela única ou parceladamente.
• Débitos incluídos em parcelamento ordinário de débito não inscrito, que esteja na situação "em andamento" ou "acordo a celebrar", mediante solicitação da migração destes débitos ao PEP, ou ainda, saldo de parcelamento rompido de débito não inscrito.
• Operações ou prestações de contribuinte que não esteja em situação regular perante o fisco, desde que os débitos não estejam inscritos e ajuizados.
Todavia, deverão ser incluídas no mesmo PEP TODAS as CDAs agrupadas na mesma execução fiscal. Caso uma das CDAs agrupadas na mesma execução fiscal não cumpra os requisitos para ser incluída no PEP, nenhuma das outras CDAs, ainda que possam ser incluídas no PEP, poderão ser parceladas até que se liquide a CDA que obstaculiza o ingresso ao programa.
- parcelamento em acordo a celebrar de débito declarado em GIA, DSN-SP ou STDA;
- parcelamento em andamento de débito declarado em GIA, DSN-SP ou STDA;
- parcelamento em andamento de débito de AIIM (modelo 2).
A solicitação de migração ao PEP deverá será feita pessoalmente, mediante comparecimento no Posto Fiscal a que esteja vinculado ou onde tenha formalizado o pedido de parcelamento, quando se tratar de:
- parcelamento na situação "acordo a celebrar" de débito de AIIM (modelo 2);
- parcelamento de ICMS importação na aquisição de ativo fixo;
- parcelamento de empresa ou pessoa física sem inscrição estadual;
- parcelamento não disponível para migração no PFE.
Assim, após a migração do débito que estava parcelado, o contribuinte deverá acessar a página do PEP na internet, selecionar os débitos, escolher se deseja pagar em parcela única ou se deseja parcelar. Em caso de parcelar seu débito, deverá fazer a escolha do número de parcelas e após finalizada a adesão, será gerado um número de parcelamento PEP.
Somente após a geração do respectivo número do PEP é que estará caracterizada a adesão ao programa. A migração dos débitos, apenas, não garante a inclusão dos débitos no PEP.
Mesmo com a migração dos débitos do parcelamento ao PEP, o interessado pode desejar não efetuar o parcelamento no PEP. Nesta situação o parcelamento original do débito não será restabelecido, e os valores não parcelados no PEP serão objeto de cobrança imediata, e o não pagamento ensejará a inscrição na dívida ativa.
a) Desconto de 60% dos juros de mora;
b) Desconto de 75% das multas moratórias e punitivas;
c) Honorários advocatícios reduzidos para 5%.
No caso de pagamento parcelado:
a) Desconto de 40% dos juros de mora;
b) Desconto de 50% das multas punitivas e moratórias;
c) Honorários advocatícios reduzidos para 5%.
No caso de débitos oriundos de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, não inscrito em dívida ativa, as reduções acima são aplicadas cumulativamente com os seguintes descontos sobre a multa punitiva, dependendo se liquidará em parcela única ou parceladamente:
a) 70% (setenta por cento), se optar por liquidação em parcela única no prazo de até 15 (quinze) dias contados da data da notificação da lavratura do Auto de Infração;
b) 60% (sessenta por cento), se optar por liquidação em parcela única no prazo de 16 (dezesseis) a 30 (trinta) dias contados da data da notificação da lavratura do Auto de Infração;
c) 45% (quarenta e cinco por cento), se optar por liquidação em parcela única após 30 (trinta) dias contados da notificação do Auto de Infração e Imposição de Multa, ou se optar por parcelar em até 120 meses em qualquer momento antes da inscrição em dívida ativa.
b) em até 120 parcelas, iguais e sucessivas, com redução de 40% dos juros de mora e 50% das multas punitivas e moratórias.
Acessando o sítio do PEP do ICMS, o contribuinte/sujeito passivo poderá visualizar seus débitos, selecionar aqueles que deseja pagar/parcelar, simular parcelamentos e emitir a guia de recolhimento da primeira parcela ou parcela única.
- no dia 25 do mês corrente, para as adesões ocorridas entre os dias 1º e 15;
- no dia 10 do mês subseqüente, para as adesões ocorridas entre os dias 16 e 30 ou 31, se for o caso.
As demais parcelas vencem nos dias 10 ou 25 nos meses subseqüentes
A partir da segunda parcela poderá ocorrer atraso. Em tal caso, serão aplicados, além dos acréscimos financeiros referentes ao parcelamento, juros de 0,1% (um décimo por cento) ao dia sobre o valor da parcela em atraso.
O parcelamento será rompido em caso de falta de pagamento de 4 (quatro) ou mais parcelas, consecutivas ou não, excetuada a primeira;
Também haverá rompimento se, após 90 (noventa) dias do vencimento da última prestação do parcelamento, ainda remanescerem até 3 (três) parcelas sem pagamento (excetuada a primeira, caso em que não terá ocorrido a celebração do acordo).
A mera solicitação do parcelamento (momento em que o contribuinte/sujeito passivo acessa o sítio do PEP do ICMS, seleciona determinados débitos e sua forma de pagamento, finaliza essa escolha e obtém um número de PEP) não constitui a celebração do acordo.
A partir dessa finalização e da geração do número de PEP, não será mais possível a alteração de quaisquer dados desse parcelamento ou parcela única.
a) a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no Decreto nº 61.625, de 14 de novembro de 2015;
b) falta de pagamento de 4 (quatro) ou mais parcelas, consecutivas ou não, excetuada a primeira;
c) falta de pagamento de até 3 (três) parcelas, excetuada a primeira, após 90 (noventa) dias do vencimento da última prestação do parcelamento;
d) não comprovação da desistência e do recolhimento das custas e encargos de eventuais ações, embargos à execução fiscal, impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito judicial;
e) declaração incorreta, na data de adesão, do valor atualizado do depósito judicial para fins de abatimento do saldo devedor, ou cujo depósito não guarde relação com os débitos incluídos no parcelamento;
f) descumprimento de outras condições a serem estabelecidas em resolução conjunta pela Secretaria da Fazenda e pela Procuradoria Geral do Estado
Exemplo: auto de infração lavrado em março de 2015, relativo a tributo devido em novembro de 2014.
b) Nas hipóteses de execuções fiscais sem embargos será cobrado o valor de 5% do débito, nos termos do Decreto, desde que haja cumprimento do parcelamento.
c) Nas hipóteses de execuções fiscais com embargos sem trânsito em julgado será cobrado o valor de 5% do débito, nos termos do Decreto, desde que haja cumprimento do parcelamento.
d) Nas hipóteses de execuções fiscais com embargos com trânsito em julgado antes da adesão ao PEP será cobrado o valor de 5% do débito, nos termos do Decreto, desde que haja cumprimento do parcelamento.
O Decreto 61.625/15 exige que sejam recolhidas custas e despesas judiciais no PEP apenas quando nele foram incluídas dívidas inscritas e ajuizadas, as DAREs de custas serão calculadas individualmente para as cdas ajuizadas em 1%( um por cento ) sobre o valor da causa de cada uma delas, de acordo com o previsto na Lei 11608/2003, e as despesas são pagas de acordo com o Comunicado CG 240/12 do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Estas GAREs de custas e despesas que são recolhidas para cada dívida ajuizada que estiver selecionada para o PEP deverão ser juntadas na sua respectiva execução fiscal.
A partir da 2ª parcela, o vencimento se dará nos dias 10 ou 25 dos meses subseqüentes ao do vencimento da primeira parcela. O pagamento será feito por débito automático em conta-corrente, conforme autorização do contribuinte entregue pelo contribuinte em uma das instituições bancárias cadastradas pelo Estado.
Em caso de falha no débito automático ou ainda atraso do pagamento das parcelas, deverá ser emitida através do sítio guia GARE ICMS para pagamento no endereço eletrônico do PEP, selecionando a opção correspondente (Acompanhamento – Emissão de GARE).
Deverá, ainda, autorizar a Procuradoria Geral do Estado a efetuar o levantamento dos depósitos nos autos da ação em que houver sido realizado, entregando cópia desta autorização, no prazo de 60 dias contados da celebração do parcelamento ou do pagamento da parcela única à Procuradoria responsável pelo acompanhamento da ação.
Assim, por exemplo, não podem ser abatidos valores relativos à arrematação de bens em leilão, ativos financeiros bloqueados para garantia do Juízo, depósitos efetuados em cumprimento de decisão judicial de penhora de receitas, nem depósitos realizados nos autos como forma de pagamento parcial do débito, entre outros.
Não poderão ser abatidos os valores de depósitos judiciais caso tenha havido, na ação, decisão favorável à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com trânsito em julgado.
A inclusão de depósitos judiciais em desacordo com as regras do PEP acarretará o rompimento do parcelamento incentivado.
Caso já tenha recolhido as custas e as despesas processuais associadas à execução, cujos débitos ora estão sendo objeto de adesão ao Programa Especial de Parcelamento – PEP do ICMS, não será necessário novo pagamento. O pagamento das custas judiciais (código de receita 230-6) e despesas processuais (código de receita 802-3) deverá ser realizado de per si, pelo respectivo valor total e concomitantemente ao recolhimento da primeira ou da parcela única do PEP do ICMS. Posteriormente ao recolhimento, os documentos de arrecadação das custas judicias e das despesas processuais deverão ser juntadas na sua respectiva execução fiscal.
Para obter a devida orientação visando a emissão do DARE-SP relativo às custas judiciais (código de receita 230-6), o contribuinte poderá consultar o Manual do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Clicar em acessar sem me identificar
Será mostrada a tela abaixo. Clicar em OK.
Selecionar Demais Receitas
Clicar em demais receitas
Clicar em órgãos
Selecionar DÍVIDA ATIVA - Dívida Ativa – PGE
Selecione o código de receita 802-3 (Custas Adiantadas – Oficiais de Justiça)
Preencha as informações solicitadas e click Incluir Débito
Verifique o Débito e clique em Emitir DARE, quando o Documento poderá ser gerado e impresso.
Vale ressaltar que, caso sejam incluídos no PEP débitos inscritos e ajuizados, não fica dispensada a garantia da respectiva execução fiscal.
O interessado deverá acessar a relação de débitos existentes para o seu CNPJ e escolher entre os débitos listados aqueles que deseja recolher em parcela única ou parcelar nos termos do PEP do ICMS.
Entretanto, se o débito de auto de infração foi objeto de pedido de migração para o PEP por estar contido, anteriormente, em parcelamento ordinário em andamento, o contribuinte deverá parcelar todos os itens migrados para o PEP, sob pena de ter os itens faltantes incluídos de ofício a qualquer tempo.
Para os autos de infração já inscritos em dívida ativa, não é possível o pagamento de apenas alguns itens, devendo o contribuinte selecionar o débito apenas se pretender pagar todos os itens.
Para os débitos de AIIM lavrados antes de maio de 2003, o contribuinte deverá solicitar a inclusão no formulário “CADASTRO DE DÉBITOS NÃO ENCONTRADOS OU COM VALORES DIVERGENTES”. Em até 15 (quinze) dias o débito deverá ter sido inserido no sistema e estar disponível para ser selecionado para adesão ao PEP.
Para os autos de infração posteriores a 2003, os valores já estarão atualizados e detalhados por item de autuação. Para os autos de infração anteriores a 2003, o contribuinte deverá solicitar a inclusão no formulário “CADASTRO DE DÉBITOS NÃO ENCONTRADOS OU COM VALORES DIVERGENTES”. Em até 15 (quinze) dias o débito deverá ter sido inserido no sistema e estar disponível para ser selecionado para adesão ao PEP.
Este pedido de inclusão do AIIM reclamado pelo contribuinte deverá ser atendido em até 15 (quinze) dias, portanto, após este período, o débito deverá ter sido inserido no sistema e estar disponível para ser selecionado para adesão ao PEP.
Se o contribuinte tiver certeza de que o débito de AIIM apresentado não existe, por ter sido cancelado administrativamente ou mediante decisão judicial transitada em julgado, não há necessidade de informar ao Posto Fiscal, pois tão logo o despacho seja processado, o débito será automaticamente cancelado no sistema. Não selecione este auto de infração na adesão do PEP do ICMS.
Entretanto se o sistema apresenta o AIIM em valor divergente, o interessado deve solicitar a retificação do valor do débito que se entende divergente no próprio sistema do PEP, e aguardar análise e eventual retificação em até 15 dias, acessando novamente o endereço eletrônico do PEP após este prazo.
a) Estejam relacionados à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado, caso em que somente poderão ser recolhidos em parcela única (art. 13, XIII, Lei Complementar Federal nº 123/2006);
b) Estejam relacionados ao diferencial de alíquota, caso em que poderão ser recolhidos em parcela única ou parceladamente (art. 13, XIII, Lei Complementar Federal nº 123/2006).
Não poderão ser liquidados os débitos informados por meio da Declaração Anual do Simples Nacional - DASN ou do PGDAS-D, ou exigidos por meio de auto de infração lavrado conforme os artigos 79 e 129 da Resolução 94/2011 do Comitê Gestor do Simples Nacional.
No item "Acompanhamento", deverá selecionar a opção "Utilização de crédito acumulado apropriado" e preencher, no campo apropriado, o valor do crédito acumulado disponível para liquidação da parcela única ou das parcelas vincendas.
Em seguida, deverá emitir, via sistema, as guias GARE-ICMS para pagamento do saldo devedor e honorários advocatícios, se o caso, e o "Pedido de Liquidação de Parcelas do PEP com Crédito Acumulado". Os recolhimentos deverão ser feitos no prazo, sob pena de não celebração do PEP.
Por fim, o contribuinte deverá comparecer ao Posto Fiscal a que estiver vinculado, no prazo de cinco dias, contados da adesão ao PEP, ou da data de vencimento da GARE da fração complementar, se houver. Na ocasião, deverá apresentar as GAREs devidamente pagas, bem como o "Pedido de Liquidação de Parcelas do PEP com Crédito Acumulado".
O "Pedido de Liquidação de Parcelas do PEP com Crédito Acumulado" será analisado pela Delegacia Regional Tributária competente, que poderá deferi-lo ou indeferi-lo. Em caso de indeferimento, caberá recurso, uma única vez, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação do despacho, para o Diretor Executivo da Administração Tributária.
No caso de parcela única, se o valor do crédito ofertado for insuficiente à liquidação, deverá, ser emitida a GARE-ICMS para pagamento do saldo devedor (fração complementar).
Caso sejam incluídos no PEP débitos inscritos e ajuizados, o pagamento dos respectivos honorários advocatícios deverá ser feito exclusivamente em dinheiro, mediante emissão de GARE-ICMS.
Assim, em caso de pagamento parcelado, a oferta do crédito implicará na liquidação antecipada das parcelas vincendas, contadas a partir da última, não havendo liquidação fracionada de parcela, apenas do valor total da parcela.
Em havendo recálculo, a data do oferecimento do crédito acumulado será mantida, para fins de liquidação.
No item "Acompanhamento", deverá selecionar a opção "Utilização de Ressarcimento ST" e preencher, no campo apropriado, o valor do imposto a ser ressarcido disponível para liquidação da parcela única ou das parcelas vincendas.
Em seguida, deverá emitir, via sistema, se for o caso, as guias GARE-ICMS para pagamento da fração complementar e GARE de honorários advocatícios.
Deverá emitir, também, o "Pedido de Liquidação de parcelas do PEP com imposto a ser ressarcido".
Se for o caso de fazer os recolhimentos das GARE de honorário e GARE fração complementar, deverá recolhê-las no prazo do artigo 12 da Resolução SF-PGE n. 01/13, sob pena de não se reconhecer o imposto a ser ressarcido.
Por fim, o contribuinte deverá comparecer ao Posto Fiscal a que estiver vinculado, no prazo de cinco dias, contados da adesão ao PEP, ou da data de vencimento da GARE da fração complementar, se houver.
Na ocasião, deverá apresentar as GARE de honorário e de saldo de PEP devidamente pagas, bem como o "Pedido de Liquidação de Parcelas do PEP com imposto a ser ressarcido”.
O "Pedido de Liquidação" será analisado pela Delegacia Regional Tributária competente, que poderá deferi-lo ou indeferi-lo. Em caso de indeferimento, caberá recurso, uma única vez, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação do despacho, para o Diretor Executivo da Administração Tributária.
Opção de Parcelamento no PEP | Benefícios/Descontos | Quantidade Máxima de Parcelas | Valor Mínimo da Parcela (R$) | |||
---|---|---|---|---|---|---|
Multa tributária | Juros de Mora | Acréscimo Financeiro | Honorários Advocatícios | |||
Parcela Única | Desconto de 75% | Desconto de 60% | Não aplicável | Reduzidos a 5% | 1 | Não aplicável |
Em até 60 parcelas mensais (entre 2 e 12 parcelas) | Desconto de 50% | Desconto de 40% | 0,64% a.m. | Reduzidos a 5% | 12 | 500,00 |
Em até 60 parcelas mensais (entre 13 e 30 parcelas) | Desconto de 50% | Desconto de 40% | 0,80% a.m. | Reduzidos a 5% | 30 | 500,00 |
Em até 60 parcelas mensais (entre 31 e 60 parcelas) | Desconto de 50% | Desconto de 40% | 1,0% a.m. | Reduzidos a 5% | 60 | 500,00 |
Também poderão ser incluídos:
• Valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte ao Fisco, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores ocorridos até 31 de Dezembro de 2016;
• Débitos decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigação acessória, exigida por meio de auto de infração no qual não haja exigência de imposto por qualquer de seus itens, relacionadas a fatos geradores ocorridos até 31/12/2016;
• Saldo remanescente de parcelamento celebrado no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do ICMS, instituído pelo Decreto 51.960, de 04 de julho de 2007, e rompido até 30/01/2017, desde que esteja inscrito em dívida ativa;
• Saldo remanescente de parcelamento celebrado no âmbito do Programa Especial de Parcelamento PEP do ICMS, instituído pelo Decreto 58.811, de 27 de novembro de 2012, e rompido até 30/01/2017, desde que esteja inscrito em dívida ativa;
• Saldo remanescente de parcelamento celebrado no âmbito do Programa Especial de Parcelamento PEP do ICMS, instituído pelo Decreto 60.444, de 13 de maio de 2014, e rompido até 30/01/2017, desde que esteja inscrito em dívida ativa;
• Saldo remanescente de parcelamento celebrado no âmbito do Programa Especial de Parcelamento PEP do ICMS, instituído pelo Decreto 61.625, de 13 de novembro de 2015, e rompido até 30/01/2017, desde que esteja inscrito em dívida ativa;
• Saldo remanescente de parcelamento deferido nos termos dos artigos 570 a 583 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, mediante solicitação da migração destes débitos ao PEP.
• Débitos de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, desde que relacionados à substituição tributária ou recolhimento antecipado, caso em que se admitirá recolhimento em parcela única ou em até 6 parcelas, ou relacionados ao diferencial de alíquota, que poderão ser recolhidos em parcela única ou em até 60 parcelas.
• Operações ou prestações de contribuinte que não esteja em situação regular perante o fisco. Em caso de débitos inscritos e ajuizados poderá ser concedido o parcelamento para esses Contribuintes.
Todavia, deverão ser incluídas no MESMO PEP TODAS as CDAs agrupadas na mesma execução fiscal. Caso uma das CDAs agrupadas na mesma execução fiscal não cumpra os requisitos para ser incluída no PEP, nenhuma das outras CDAs, ainda que possam ser incluídas no PEP, poderão ser parceladas até que se liquide a CDA que obstaculiza o ingresso ao programa.
Para segurança e funcionamento do sistema, o limite de débitos por PEP será de 100.
- parcelamento em acordo a celebrar de débito declarado em GIA, DSN-SP ou STDA;
- parcelamento em andamento de débito declarado em GIA, DSN-SP ou STDA;
- parcelamento em andamento de débito de AIIM (modelo 2).
A solicitação de migração ao PEP deverá será feita pessoalmente até 30 de julho de 2017, mediante comparecimento no Posto Fiscal a que esteja vinculado ou onde tenha formalizado o pedido de parcelamento, quando se tratar de:
- parcelamento na situação "acordo a celebrar" de débito de AIIM (modelo 2);
- parcelamento de ICMS importação na aquisição de ativo fixo;
- parcelamento de empresa ou pessoa física sem inscrição estadual;
- parcelamento não disponível para migração no PFE.
Assim, após a migração do débito que estava parcelado, o contribuinte deverá acessar a página do PEP na internet, selecionar os débitos, escolher se deseja pagar em parcela única ou se deseja parcelar. Em caso de parcelar seu débito, deverá fazer a escolha do número de parcelas e após finalizada a adesão, será gerado um número de parcelamento PEP.
Somente após a geração do respectivo número do PEP é que estará caracterizada a adesão ao programa. A migração dos débitos, apenas, não garante a inclusão dos débitos no PEP.
Mesmo com a migração dos débitos do parcelamento ao PEP, o interessado pode desejar não efetuar o parcelamento no PEP. Nesta situação o parcelamento original do débito não será restabelecido, e os valores não parcelados no PEP serão objeto de cobrança imediata, e o não pagamento ensejará a inscrição na dívida ativa.
a) Desconto de 60% dos juros de mora;
b) Desconto de 75% das multas moratórias e punitivas;
c) Honorários advocatícios reduzidos para 5%.
No caso de pagamento parcelado:
a) Desconto de 40% dos juros de mora;
b) Desconto de 50% das multas punitivas e moratórias;
c) Honorários advocatícios reduzidos para 5%.
No caso de débitos oriundos de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, não inscrito em dívida ativa, as reduções acima são aplicadas cumulativamente com os seguintes descontos sobre a multa punitiva, dependendo se liquidará em parcela única ou parceladamente:
a) 70% (setenta por cento), se optar por liquidação em parcela única no prazo de até 15 (quinze) dias contados da data da notificação da lavratura do Auto de Infração;
b) 60% (sessenta por cento), se optar por liquidação em parcela única no prazo de 16 (dezesseis) a 30 (trinta) dias contados da data da notificação da lavratura do Auto de Infração;
c) 25% (vinte e cinco por cento), nos demais casos de ICM/ICMS exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa.
b) em até 60 parcelas, iguais e sucessivas, com redução de 40% dos juros de mora e 50% das multas punitivas e moratórias.
Acessando o sítio do PEP do ICMS, o contribuinte/sujeito passivo poderá visualizar seus débitos, selecionar aqueles que deseja pagar/parcelar, simular parcelamentos e emitir a guia de recolhimento da primeira parcela ou parcela única.
- no dia 25 do mês corrente, para as adesões ocorridas entre os dias 1º e 15;
- no dia 10 do mês subseqüente, para as adesões ocorridas entre os dias 16 e o último dia do mês.
As demais parcelas vencem nos dias 10 ou 25 nos meses subseqüentes
A partir da segunda parcela poderá ocorrer atraso. Em tal caso, serão aplicados, além dos acréscimos financeiros referentes ao parcelamento, juros de 0,1% (um décimo por cento) ao dia sobre o valor da parcela em atraso.
O parcelamento será rompido em caso de falta de pagamento de 4 (quatro) ou mais parcelas, consecutivas ou não, excetuada a primeira;
Também haverá rompimento se, após 90 (noventa) dias do vencimento da última prestação do parcelamento, ainda remanescerem até 3 (três) parcelas sem pagamento (excetuada a primeira, caso em que não terá ocorrido a celebração do acordo).
Quando se recolhe gare em duplicidade, deve-se pedir sua retificação no Posto Fiscal ou na PGE competente, que será alocada na próxima parcela em aberto. Informamos que o fato de existirem parcelas em duplicidade, não implica na não aplicação da regra de que quatro parcelas em atraso rompem o Acordo.
A mera solicitação do parcelamento (momento em que o contribuinte/sujeito passivo acessa o sítio do PEP do ICMS, seleciona determinados débitos e sua forma de pagamento, finaliza essa escolha e obtém um número de PEP) não constitui a celebração do acordo.
A partir dessa finalização e da geração do número de PEP, não será mais possível a alteração de quaisquer dados desse parcelamento ou parcela única.
a) a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no Decreto 62.709, de 19 do julho de 2017;
b) falta de pagamento de 4 (quatro) ou mais parcelas, consecutivas ou não, excetuada a primeira;
c) falta de pagamento de até 3 (três) parcelas, excetuada a primeira, após 90 (noventa) dias do vencimento da última prestação do parcelamento;
d) não comprovação da desistência e do recolhimento das custas e encargos de eventuais ações, embargos à execução fiscal, impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito judicial;
e) declaração incorreta, na data de adesão, do valor atualizado do depósito judicial para fins de abatimento do saldo devedor, ou cujo depósito não guarde relação com os débitos incluídos no parcelamento;
f) descumprimento de outras condições a serem estabelecidas em resolução conjunta pela Secretaria da Fazenda e pela Procuradoria Geral do Estado
Exemplo: auto de infração lavrado em março de 2017, relativo a tributo devido em novembro de 2014.
b) Nas hipóteses de execuções fiscais sem embargos será cobrado o valor de 5% do débito, nos termos do Decreto, desde que haja cumprimento do parcelamento.
c) Nas hipóteses de execuções fiscais com embargos sem trânsito em julgado será cobrado o valor de 5% do débito, nos termos do Decreto, desde que haja cumprimento do parcelamento.
d) Nas hipóteses de execuções fiscais com embargos com trânsito em julgado antes da adesão ao PEP será cobrado o valor de 5% do débito, nos termos do Decreto, desde que haja cumprimento do parcelamento.
O Decreto 62.709/2017 do PEP exige que sejam recolhidas custas e despesas judiciais no PEP apenas quando nele foram incluídas dívidas inscritas e ajuizadas, as DAREs de custas serão calculadas individualmente para as CDAs ajuizadas em 1%( um por cento ) sobre o valor da causa de cada uma delas, de acordo com o previsto na Lei 11608/2003, e as despesas são pagas de acordo com o Comunicado CG 33/2013 do Tribunal de Justiça de São Paulo.
A geração de DARE de custas para o Tribunal de Justiça deverá ser realizada no site HTTPS://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp, subserviço de satisfação de execução
Estas DAREs de custas e despesas que são recolhidas para cada dívida ajuizada que estiver selecionada para o PEP deverão ser juntadas na sua respectiva execução fiscal.
A partir da 2ª parcela, o vencimento se dará nos dias 10 ou 25 dos meses subseqüentes ao do vencimento da primeira parcela.
As Gares com código de barras deverão ser emitidas através do sítio guia GARE ICMS para pagamento no endereço eletrônico do PEP, selecionando a opção correspondente (Acompanhamento – Emissão de GARE).
Lembre-se que débitos de substituição tributária deverão ser realizados a parte, pois podem ser parcelados no máximo em 6 vezes.
Cada PEP só poderá abranger até 100 débitos para segurança do sistema.
Deverá, ainda, autorizar a Procuradoria Geral do Estado a efetuar o levantamento dos depósitos nos autos da ação em que houver sido realizado, entregando cópia desta autorização, no prazo de 60 dias contados da celebração do parcelamento ou do pagamento da parcela única à Procuradoria responsável pelo acompanhamento da ação.
Assim, por exemplo, não podem ser abatidos valores relativos à arrematação de bens em leilão, ativos financeiros bloqueados para garantia do Juízo, depósitos efetuados em cumprimento de decisão judicial de penhora de receitas, nem depósitos realizados nos autos como forma de pagamento parcial do débito, entre outros.
Não poderão ser abatidos os valores de depósitos judiciais caso tenha havido, na ação, decisão favorável à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com trânsito em julgado.
A inclusão de depósitos judiciais em desacordo com as regras do PEP acarretará o rompimento do parcelamento incentivado.
Caso já tenha recolhido as custas e as despesas processuais associadas à execução, cujos débitos ora estão sendo objeto de adesão ao Programa Especial de Parcelamento – PEP do ICMS, não será necessário novo pagamento.
O pagamento das custas judiciais (código de receita 230-6) e despesas processuais (código de receita 802-3) deverá ser realizado de per si, pelo respectivo valor total e concomitantemente ao recolhimento da primeira ou da parcela única do PEP do ICMS. Posteriormente ao recolhimento, os documentos de arrecadação das custas judicias e das despesas processuais deverão ser juntadas na sua respectiva execução fiscal.
Para obter a devida orientação visando a emissão do DARE-SP relativo às custas judiciais (código de receita 230-6), o contribuinte poderá consultar o Manual do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Clicar em acessar sem me identificar
Será mostrada a tela abaixo. Clicar em OK.
Selecionar Demais Receitas
Clicar em demais receitas
Clicar em órgãos
Selecionar DÍVIDA ATIVA - Dívida Ativa – PGE
Selecione o código de receita 802-3 (Custas Adiantadas – Oficiais de Justiça)
Preencha as informações solicitadas e click Incluir Débito
Verifique o Débito e clique em Emitir DARE, quando o Documento poderá ser gerado e impresso.
Vale ressaltar que, caso sejam incluídos no PEP débitos inscritos e ajuizados, não fica dispensada a garantia da respectiva execução fiscal.
a) Estejam relacionados à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado, caso em que poderão ser recolhidos em parcela única, ou parcelados em até 06 parcelas mensais e consecutivas (art. 13, XIII, Lei Complementar Federal nº 123/2006);
b) Estejam relacionados ao diferencial de alíquota, caso em que poderão ser recolhidos em parcela única ou parceladamente (art. 13, XIII, Lei Complementar Federal nº 123/2006).
Não poderão ser liquidados os débitos informados por meio da Declaração Anual do Simples Nacional - DASN ou do PGDAS-D, ou exigidos por meio de auto de infração lavrado conforme os artigos 79 e 129 da Resolução 94/2011 do Comitê Gestor do Simples Nacional.
No item "Acompanhamento", deverá selecionar a opção "Utilização de crédito acumulado apropriado" e preencher, no campo apropriado, o valor do crédito acumulado disponível para liquidação da parcela única ou das parcelas vincendas.
Em seguida, deverá emitir, via sistema, as guias GARE-ICMS para pagamento do saldo devedor e honorários advocatícios, se o caso, e o "Pedido de Liquidação de Parcelas do PEP com Crédito Acumulado". Os recolhimentos deverão ser feitos no prazo, sob pena de não celebração do PEP.
Por fim, o contribuinte deverá comparecer ao Posto Fiscal a que estiver vinculado, no prazo de cinco dias, contados da adesão ao PEP, ou da data de vencimento da GARE da fração complementar, se houver. Na ocasião, deverá apresentar as GAREs devidamente pagas, bem como o "Pedido de Liquidação de Parcelas do PEP com Crédito Acumulado".
O "Pedido de Liquidação de Parcelas do PEP com Crédito Acumulado" será analisado pela Delegacia Regional Tributária competente, que poderá deferi-lo ou indeferi-lo. Em caso de indeferimento, caberá recurso, uma única vez, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação do despacho, para o Diretor Executivo da Administração Tributária.
No caso de parcela única, se o valor do crédito ofertado for insuficiente à liquidação, deverá, ser emitida a GARE-ICMS para pagamento do saldo devedor (fração complementar).
Caso sejam incluídos no PEP débitos inscritos e ajuizados, o pagamento dos respectivos honorários advocatícios deverá ser feito exclusivamente em dinheiro, mediante emissão de GARE-ICMS.
Assim, em caso de pagamento parcelado, a oferta do crédito implicará na liquidação antecipada das parcelas vincendas, contadas a partir da última, não havendo liquidação fracionada de parcela, apenas do valor total da parcela.
No item "Acompanhamento", deverá selecionar a opção "Utilização de Ressarcimento ST" e preencher, no campo apropriado, o valor do imposto a ser ressarcido disponível para liquidação da parcela única ou das parcelas vincendas.
Em seguida, deverá emitir, via sistema, se for o caso, as guias GARE-ICMS para pagamento da fração complementar e GARE de honorários advocatícios. Deverá emitir, também, o "Pedido de Liquidação de parcelas do PEP com imposto a ser ressarcido".
Se for o caso de fazer os recolhimentos das GAREs de honorário e GARE fração complementar, deverá recolhê-las no prazo do artigo 12 da Resolução SF-PGE n. 03/17, sob pena de não se reconhecer o imposto a ser ressarcido.
Por fim, o contribuinte deverá comparecer ao Posto Fiscal a que estiver vinculado, no prazo de cinco dias, contados da adesão ao PEP, ou da data de vencimento da GARE da fração complementar, se houver.
Na ocasião, deverá apresentar as GARES de honorário e de saldo de PEP devidamente pagas, bem como o "Pedido de Liquidação de Parcelas do PEP com imposto a ser ressarcido”.
O "Pedido de Liquidação" será analisado pela Delegacia Regional Tributária competente, que poderá deferi-lo ou indeferi-lo. Em caso de indeferimento, caberá recurso, uma única vez, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação do despacho, para o Diretor Executivo da Administração Tributária.
Opção de Parcelamento no PEP | Benefícios/Descontos | Quantidade Máxima de Parcelas | Valor Mínimo da Parcela (R$) | |||
---|---|---|---|---|---|---|
Multa tributária | Juros de Mora | Acréscimo Financeiro | Honorários Advocatícios | |||
Parcela Única | Desconto de 75% | Desconto de 60% | Não aplicável | Reduzidos a 5% | 1 | Não aplicável |
Em até 60 parcelas mensais (entre 2 e 12 parcelas) | Desconto de 50% | Desconto de 40% | 0,64% a.m. | Reduzidos a 5% | 12 | 500,00 |
Em até 60 parcelas mensais (entre 13 e 30 parcelas) | Desconto de 50% | Desconto de 40% | 0,80% a.m. | Reduzidos a 5% | 30 | 500,00 |
Em até 60 parcelas mensais (entre 31 e 60 parcelas) | Desconto de 50% | Desconto de 40% | 1,0% a.m. | Reduzidos a 5% | 60 | 500,00 |
Também poderão ser incluídos:
• Débito fiscal decorrente de operações ou prestações de contribuinte que não esteja em situação cadastral regular perante o fisco, nos termos do item 4 do § 1º do artigo 36 da lei 6.374, de 1º de março de 1989; (não inscritos em parcela única; inscritos e ajuizados em duas ou até 60 parcelas);
• Débito fiscal constituído conforme artigo 254-A do Decreto 45.490/2000 decorrente de diferencial de alíquota em operações ou prestações interestaduais destinadas a não contribuinte localizado neste Estado desde que o contribuinte de outra unidade federada não esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, exclusivamente em parcela única;
• Débitos fiscais decorrentes de substituição tributária, em até 6 parcelas mensais e consecutivas;
• Débitos decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigação acessória, exigida por meio de auto de infração no qual não haja exigência de imposto por qualquer de seus itens, relacionadas a fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2019;
• Saldo remanescente de parcelamento celebrado no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do ICMS, instituído pelo Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, e rompido até 30 de junho de 2019, desde que esteja inscrito em dívida ativa;
• Saldo remanescente de parcelamento no âmbito do Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS, instituído pelo decreto 58.811, de 27 de dezembro de 2012, e rompido até 30 de junho de 2019, desde que esteja inscrito em dívida ativa;
• Saldo remanescente de parcelamento no âmbito do Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS, instituído pelo decreto 60.444, de 13 de maio de 2014, e rompido até 30 de junho de 2019, desde que esteja inscrito em dívida ativa;
• Saldo remanescente de parcelamento no âmbito do Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS, instituído pelo decreto 61.625, de 13 de novembro de 2015, e rompido até 30 de junho de 2019, desde que esteja inscrito em dívida ativa;
• saldo remanescente de parcelamento celebrado no âmbito do Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS, instituído pelo Decreto 62.709, de 19 de julho de 2017, e rompido até 30 de junho de 2019, desde que esteja inscrito em dívida ativa
• Débitos de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, desde que relacionados à substituição tributária, recolhimento antecipado, ou relacionados ao diferencial de alíquota, que poderão ser recolhidos em parcela única ou parceladamente, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2019.
• Saldo remanescente de parcelamento ordinário de débito não inscrito (deferido com base no RICMS), referente a fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2019, que esteja na situação “em andamento” ou “acordo a celebrar”, mediante solicitação da migração destes débitos ao PEP.
• Saldo remanescente de parcelamento ordinário de débito não inscrito (deferido com base no RICMS), referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2019, que esteja na situação “rompido” desde que esteja inscrito em dívida ativa.
• decorrentes de operações ou prestações de contribuinte que não esteja em situação regular perante o fisco, desde que os débitos não estejam inscritos e ajuizados.
• constituídos nos termos do artigo 254-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decorrentes de operações ou prestações destinadas a não contribuinte do imposto localizado neste Estado, realizadas por contribuinte de outra unidade federada que não estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.
-parcelamento em acordo a celebrar de débito declarado em GIA, DSN-SP ou STDA;
-parcelamento em andamento de débito declarado em GIA, DSN-SP ou STDA;
-parcelamento em andamento de débito de AIIM (modelo 2).
A solicitação de migração ao PEP deverá será feita pessoalmente, mediante comparecimento no Posto Fiscal a que esteja vinculado ou onde tenha formalizado o pedido de parcelamento, quando se tratar de:
-parcelamento na situação "acordo a celebrar" de débito de AIIM (modelo 2);
-parcelamento de ICMS importação na aquisição de ativo fixo;
-parcelamento de empresa ou pessoa física sem inscrição estadual;
-parcelamento não disponível para migração no PFE.
O sistema do PEP, contudo, informará os valores para pagamento de custas e despesas processuais. Se tais verbas já tiverem sido recolhidas para os mesmos débitos em PPI rompido, basta o contribuinte desconsiderar a informação.
a) Desconto de 60% dos juros de mora;
b) Desconto de 75% das multas moratórias e punitivas;
c) Honorários advocatícios reduzidos para 5%.
No caso de pagamento parcelado:
a) Desconto de 40% dos juros de mora;
b) Desconto de 50% das multas punitivas e moratórias;
c) Honorários advocatícios reduzidos para 5%.
No caso de débitos oriundos de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, não inscrito em dívida ativa, as reduções acima são aplicadas cumulativamente com os seguintes descontos sobre a multa punitiva, dependendo se liquidará em parcela única ou parceladamente:
a) 70% (setenta por cento), se optar por liquidação em parcela única no prazo de até 15 (quinze) dias contados da data da notificação da lavratura do Auto de Infração;
b) 60% (sessenta por cento), se optar por liquidação em parcela única no prazo de 16 (dezesseis) a 30 (trinta) dias contados da data da notificação da lavratura do Auto de Infração;
c) 25% (quarenta e cinco por cento), se optar por liquidação em parcela única após 30 (trinta) dias contados da notificação do Auto de Infração e Imposição de Multa, ou se optar por parcelar em até 60 meses em qualquer momento antes da inscrição em dívida ativa.
b) em até 60 parcelas, iguais e sucessivas, com redução de 40% dos juros de mora e 50% das multas punitivas e moratórias.
Alertamos que o sistema ficará disponível para adesão até 15 de dezembro (domingo), no entanto, solicitações e procedimentos que devem ser protocolizados no Posto Fiscal, em horário de atendimento da repartição pública, devem ser efetuados até 13 de dezembro, último dia útil antes do encerramento do prazo para adesão.
Não haverá prorrogação, por falta de previsão legal.
• No dia 10 de dezembro de 2019, para as adesões ocorridas entre os dias 16 e 30 de novembro;
• No dia 20 de dezembro de 2019, para adesões ocorridas entre os dias 1° a 15 de dezembro de 2019.
• Na hipótese do item 2 do §3º do artigo 1º do Decreto, o vencimento da parcela única será o último dia útil do antes do fim do prazo de adesão ao PEP, ou seja, dia 13 de dezembro de 2019.
As demais parcelas vencem no mesmo dia nos meses subsequentes, exceto no caso das adesões feitas entre 1 e 15 de dezembro, cujo vencimento das demais parcelas será dia 25 dos meses subsequentes.
Na hipótese de recolhimento de parcela em atraso, serão aplicados, além dos acréscimos financeiros referentes ao parcelamento, juros de 0,1% (um décimo por cento) ao dia sobre o valor da parcela em atraso.
Quando se recolhe gare em duplicidade, deve-se pedir sua retificação no Posto Fiscal ou na PGE competente, que será alocada na próxima parcela em aberto. Informamos que o fato de existirem parcelas em duplicidade, não implica na não aplicação da regra de que quatro parcelas em atraso rompem o Acordo.
A mera solicitação do parcelamento (momento em que o contribuinte/sujeito passivo acessa o sítio do PEP do ICMS, seleciona determinados débitos e sua forma de pagamento, finaliza essa escolha e obtém um número de PEP) não constitui a celebração do acordo.
A partir dessa finalização e da geração do número de PEP, não será mais possível a alteração de quaisquer dados desse parcelamento ou parcela única.
a) a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no Decreto nº 64.564/2019
b) falta de pagamento de 4 (quatro) ou mais parcelas, consecutivas ou não, excetuada a primeira;
c) falta de pagamento de até 3 (três) parcelas, excetuada a primeira, após 90 (noventa) dias do vencimento da última prestação do parcelamento;
d) não comprovação da desistência e do recolhimento das custas e encargos de eventuais ações, embargos à execução fiscal, impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito judicial;
e) declaração incorreta, na data de adesão, do valor atualizado do depósito judicial para fins de abatimento do saldo devedor, ou cujo depósito não guarde relação com os débitos incluídos no parcelamento;
f) descumprimento de outras condições a serem estabelecidas em resolução conjunta pela Secretaria da Fazenda e Planejamento e pela Procuradoria Geral do Estado
Exemplo: auto de infração lavrado em outubro de 2019, relativo a tributo devido em abril de 2019.
b) Nas hipóteses de execuções fiscais sem embargos será cobrado o valor de 5% do débito, nos termos do Decreto, desde que haja cumprimento do parcelamento.
c) Nas hipóteses de execuções fiscais com embargos sem trânsito em julgado será cobrado o valor de 5% do débito, nos termos do Decreto, desde que haja cumprimento do parcelamento.
d) Nas hipóteses de execuções fiscais com embargos com trânsito em julgado antes da adesão ao PEP será cobrado o valor de 5% do débito, nos termos do Decreto, desde que haja cumprimento do parcelamento.
O Decreto 64.564/2019 do PEP exige que sejam recolhidas custas e despesas judiciais no PEP apenas quando nele foram incluídas dívidas inscritas e ajuizadas, as DAREs de custas serão calculadas individualmente para as CDAs ajuizadas em 1%( um por cento ) sobre o valor da causa de cada uma delas, de acordo com o previsto na Lei 11608/2003, e as despesas são pagas de acordo com o Comunicado CG 33/2013 do Tribunal de Justiça de São Paulo.
A geração de DARE de custas para o Tribunal de Justiça deverá ser realizada no site HTTPS://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp, subserviço de satisfação de execução.
Estas DAREs de custas e despesas que são recolhidas para cada dívida ajuizada que estiver selecionada para o PEP deverão ser juntadas na sua respectiva execução fiscal.
A emissão da GARE deve ser efetuada no próprio sítio de adesão ao PEP, logo após o pedido de ingresso no PEP do ICMS, clicando no link correspondente.
A partir da 2ª parcela, o vencimento se dará nos dias 10 ou 25 dos meses subseqüentes ao do vencimento da primeira parcela.
As Gares com código de barras deverão ser emitidas através do sítio guia GARE ICMS para pagamento no endereço eletrônico do PEP, selecionando a opção correspondente (Acompanhamento – Emissão de GARE).
Lembre-se que débitos de substituição tributária deverão ser realizados a parte, pois podem ser parcelados no máximo em 6 vezes.
Cada PEP só poderá abranger até 100 débitos para segurança do sistema.
Deverá, ainda, autorizar a Procuradoria Geral do Estado a efetuar o levantamento dos depósitos nos autos da ação em que houver sido realizado, entregando cópia desta autorização, no prazo de 60 dias contados da celebração do parcelamento ou do pagamento da parcela única à Procuradoria responsável pelo acompanhamento da ação.
Assim, por exemplo, não podem ser abatidos valores relativos à arrematação de bens em leilão, ativos financeiros bloqueados para garantia do Juízo, depósitos efetuados em cumprimento de decisão judicial de penhora de receitas, nem depósitos realizados nos autos como forma de pagamento parcial do débito, entre outros.
Não poderão ser abatidos os valores de depósitos judiciais caso tenha havido, na ação, decisão favorável à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com trânsito em julgado.
A inclusão de depósitos judiciais em desacordo com as regras do PEP acarretará o rompimento do parcelamento incentivado.
Caso já tenha recolhido as custas e as despesas processuais associadas à execução, cujos débitos ora estão sendo objeto de adesão ao Programa Especial de Parcelamento – PEP do ICMS, não será necessário novo pagamento.
O pagamento das custas judiciais (código de receita 230-6) e despesas processuais (código de receita 802-3) deverá ser realizado de per si, pelo respectivo valor total e concomitantemente ao recolhimento da primeira ou da parcela única do PEP do ICMS. Posteriormente ao recolhimento, os documentos de arrecadação das custas judicias e das despesas processuais deverão ser juntadas na sua respectiva execução fiscal.
Para obter a devida orientação visando a emissão do DARE-SP relativo às custas judiciais (código de receita 230-6), o contribuinte poderá consultar o Manual do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Clicar em acessar sem me identificar
Será mostrada a tela abaixo. Clicar em OK.
Selecionar Demais Receitas
Clicar em demais receitas
Clicar em órgãos
Selecionar DÍVIDA ATIVA - Dívida Ativa – PGE
Selecione o código de receita 802-3 (Custas Adiantadas – Oficiais de Justiça)
Preencha as informações solicitadas e click Incluir Débito
Verifique o Débito e clique em Emitir DARE, quando o Documento poderá ser gerado e impresso.
O interessado deverá acessar a relação de débitos existentes para o seu CNPJ e escolher entre os débitos listados aqueles que deseja recolher em parcela única ou parcelar nos termos do PEP do ICMS.
Entretanto, se o débito de auto de infração foi objeto de pedido de migração para o PEP por estar contido, anteriormente, em parcelamento ordinário em andamento, o contribuinte deverá parcelar todos os itens migrados para o PEP, sob pena de ter os itens faltantes incluídos de ofício a qualquer tempo.
Para os autos de infração já inscritos em dívida ativa, não é possível o pagamento de apenas alguns itens, devendo o contribuinte selecionar o débito apenas se pretender pagar todos os itens.
Entretanto se o sistema apresenta o AIIM em valor divergente, o interessado deve solicitar a retificação do valor do débito no Posto Fiscal de vinculação do Estabelecimento, e aguardar análise e eventual retificação, acessando novamente o endereço eletrônico do PEP após este prazo.
a) Estejam relacionados à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado, caso em que poderão ser recolhidos em parcela única, ou parcelados em até 06 parcelas mensais e consecutivas (art. 13, XIII, Lei Complementar Federal nº 123/2006);
b) Estejam relacionados ao diferencial de alíquota, caso em que poderão ser recolhidos em parcela única ou parceladamente (art. 13, XIII, Lei Complementar Federal nº 123/2006).
Não poderão ser liquidados os débitos informados por meio da Declaração Anual do Simples Nacional - DASN ou do PGDAS-D, ou exigidos por meio de auto de infração lavrado conforme os artigos 79 e 129 da Resolução 94/2011 do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Os requerimentos de restabelecimento devem se realizados no site www.pepdoicms.sp.gov.br na aba “acompanhamento” > “Restabelecimento CONFAZ 76/2020”, entre os dias 16 de setembro de 2020 e 30 de setembro de 2020.
- adesão no prazo de 16 a 30 de setembro, por meio de acesso com login e senha do contribuinte, no site www.pepdoicms.sp.gov.br;
- recolhimento de eventuais parcelas vencidas até 01/03/2020 e não pagas.
- selecionar a aba “Acompanhamento” > “Restabelecimento CONFAZ 76/2020”;
- visualizar a lista de PEPs aptos para o restabelecimento;
- cadastrar o restabelecimento em “ações”;
- imprimir e pagar as GAREs geradas pelo sistema referentes às eventuais parcelas vencidas até 01/03/2020 e inadimplidas, se o caso;
Caso o contribuinte não se enquadre nessa situação, a aba “Restabelecimento CONFAZ 76/2020” não estará disponível.
Os débitos estarão sujeitos à cobrança dos juros por atraso devidos entre o vencimento original e o efetivo pagamento, conforme disciplina constante no decreto instituidor do respectivo PEP.
Observar que as GAREs para pagamento terão vencimento no dia em que emitidas. Caso o contribuinte perca o prazo de vencimento da GARE, deverá emitir nova GARE, até o dia 30 de setembro de 2020, e realizar o seu pagamento no mesmo dia em que emitida.
Trata-se de um requisito para o restabelecimento, previsto no art. 3º, II, do Decreto 65.171/2020.
Caso o PEP não tenha parcelas em atraso anteriores a março de 2020, o seu restabelecimento ocorrerá no dia seguinte à conclusão do pedido.